CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE CONEXÃO À INTERNET
E SERVIÇOS DE
COMUNICAÇAO MULTIMÏDIA
DAS PARTES
De um lado,
doravante denominada PRIMEIRA CONTRATADA, ou
simplesmente
PROVEDOR DE
INTERNET, TURBO TELECOM, pessoa jurídica de
direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n.º 20.386.916/0001-39, com sede na Av. das Hortênsias,
nº 447-SW, Bairro Popular, na cidade de Sapezal/MT, CEP 78365-000,
neste ato,
representada por seu Representante Legal infra-assinado.
E do outro lado,
as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se
submeter a este
instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no
presente
Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE, CLIENTE
ou
ASSINANTE,
nomeadas e qualificadas através de TERMO DE CONTRATAÇÃO ou
outra
forma
alternativa de adesão ao presente instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA –
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
1.1.
CONSIDERANDO QUE:
1.1.1. TERMO
DE ADESÃO, quando aqui referido, independente do número
ou
gênero em que
seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão
(presencial ou
online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa
e o aperfeiçoa,
sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins
de direito, sem
prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente
Contrato. O
TERMO DE ADESÃO, assinado ou aderido
eletronicamente, obriga o
CLIENTE aos
termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de
ADITIVOS, desde
que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.
1.1.2. PROVEDOR
DE INTERNET e OPERADORA SCM, quando designados em conjunto,
serão tratados
neste instrumento como CONTRATADA.
1.1.3. Serviços
de conexão à internet, ou também intitulados de serviços
de acesso à
internet, quando
aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam
mencionados,
designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo
PROVEDOR DE
INTERNET e considerados por Lei, normas regulamentares da ANATEL e
do Ministério
das Comunicações, como típicos “Serviços de Valor Adicionado”, que não se
confundem com
quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
1.1.4. Serviços
de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos,
independente do
número ou gênero
em que sejam mencionados, designam os serviços também objetos deste
Contrato,
executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que compreendem a oferta
de capacidade de
transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (sinais de
áudio, vídeo,
dados, voz e outros).
1.1.5. Registros
de Conexão, quando aqui referido, independente do número
ou gênero em
que sejam
mencionados, designam o conjunto de informações referentes à data e hora de
início e término
de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo
terminal para o
envio e recebimento de pacotes de dados, dentre outras informações que
permitam
identificar o terminal de acesso utilizado pelo CLIENTE.
1.1.6. Contrato
de Permanência, quando aqui referido, independente do número
ou gênero
em que seja
mencionado, designa instrumento autônomo, mas vinculado ao presente
Contrato,
proposto para formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado,
tendo como
contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na
contratação dos
serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade
contratual).
1.1.7. Prestadora
de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do
número
ou gênero em que
seja mencionado, designa a prestadora dos serviços de comunicação
multimídia com
até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço (assinantes).
1.1.8. A
OPERADORA SCM se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de
Prestadora de
Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas
obrigações
previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia,
anexo à
Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de
Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL
632/2014, e
ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de
Comunicação
Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011.
As partes acima
qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as
cláusulas adiante estabelecidas,
obrigando-se por
si, seus herdeiros e/ou sucessores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO
OBJETO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1.
Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação, pelo PROVEDOR DE
INTERNET em
favor do CLIENTE, dos Serviços de Conexão à internet (Serviços de Valor
Adicionado), a
serem disponibilizados nas dependências do CLIENTE, de acordo com os
termos e
condições previstas no presente Contrato, no TERMO DE ADESÃO e
respectivo PLANO
DE SERVIÇO, partes integrantes e essenciais à celebração do
presente
instrumento. Para a disponibilização dos Serviços de Conexão à internet
(Serviços de
Valor Adicionado) nas dependências do CLIENTE, a OPERADORA SCM
obriga-se à
prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), também objeto
deste Contrato,
de acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato,
no TERMO DE ADESÃO
e respectivo PLANO DE SERVIÇO, partes integrantes e
essenciais à
celebração do presente instrumento.
2.2. A prestação
dos Serviços de Conexão à Internet será realizada direta e exclusivamente
pelo PROVEDOR DE
INTERNET, o que não requer qualquer autorização da ANATEL para sua
consecução, haja
vista este serviço ser considerado, por Lei e normas regulamentares da
própria ANATEL e
do Ministério das Comunicações, como típico “Serviço de Valor Adicionado”,
que não se
confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
2.3. A prestação
do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada direta e
exclusivamente
pela OPERADORA SCM, que se encontra devidamente autorizada para tal,
conforme
autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos
termos do
processo nº 53500.016028/2014-06 (SICAP), Ato Autorizador n.º 653, de 28 de
janeiro de 2015.
2.4. A prestação
do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide da Lei
n.º 9.472/97; do
Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução
ANATEL n.º 73/98;
do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à
Resolução ANATEL
n.º 614/2013; do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de
Serviços de
Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL n.º 632/2014; e demais
normas
aplicáveis.
2.5. A
qualificação completa do CLIENTE; o tipo, as especificações e características
dos
serviços
prestados; a garantia de banda contratada; os valores a serem pagos pelo
CLIENTE
pelos serviços
de conexão à internet, bem como pelos serviços de comunicação multimídia,
instalação,
ativação e/ou locação de equipamentos; bem como demais detalhes técnicos e
comerciais,
serão detidamente designados no TERMO DE ADESÃO e respectivo
PLANO DE
SERVIÇO.
2.6. O PLANO DE
SERVIÇO compõe o TERMO DE ADESÃO, constituindo partes
integrantes e
essenciais à celebração do presente instrumento. Uma vez assinado ou aderido
eletronicamente
o TERMO DE ADESÃO, fica automaticamente aperfeiçoada a relação
jurídica havida
entre o CLIENTE e a CONTRATADA, bem como fica automaticamente
aperfeiçoado o
presente instrumento, que passa a constituir, juntamente com o TERMO DE
ADESÃO e
respectivo PLANO DE SERVIÇO, um título executivo extrajudicial, para
todos os fins de
direito.
2.7. Os serviços
de conexão à internet e serviços de comunicação multimídia (SCM) estarão
disponíveis 24
(vinte e quatro) horas por dia, durante os 07 (sete) dias da semana, a partir
de
sua ativação até
o término da relação contratual avençada, ressalvadas as interrupções
causadas por
caso fortuito ou motivo de força maior, dentre outras hipóteses prevista neste
instrumento.
2.8. Quando da
assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE ADESÃO, o CLIENTE
declara que teve
amplo e total conhecimento prévio de todas as garantias de atendimento,
condições dos
serviços ofertados, valores de mensalidade, critérios de cobrança, franquia de
consumo dos
serviços (se for o caso), velocidade máxima de download e upload, garantia de
banda e valores
referentes aos planos de serviços.
2.9. Caso seja do
interesse do CLIENTE se valer de determinados benefícios ofertados
pela CONTRATADA,
este deverá pactuar com a CONTRATADA, separadamente, um
Contrato de
Permanência, documento em que serão identificados os
benefícios
concedidos ao
CLIENTE e, em contrapartida, será fixado o prazo de fidelidade contratual
que o cliente
deverá observar, bem como as penalidades aplicáveis ao CLIENTE em caso
de rescisão
contratual antecipada.
2.9.1. O CLIENTE
declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da
contratação,
pela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a
percepção de
qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
2.9.2. Os benefícios
porventura concedidos pela CONTRATADA ao CLIENTE serão
válidos
exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA –
DAS FORMAS DE ADESÃO
3.1. A adesão
pelo CLIENTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de
quaisquer dos
seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
3.1.1. Assinatura
de TERMO DE ADESÃO impresso;
3.1.2.
Preenchimento, aceite online e/ou confirmação via e-mail
de TERMO DE ADESÃO eletrônico;
3.1.3. Pagamento
parcial ou total via boleto bancário,
relativo aos
serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
3.1.4.
Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
3.2. Com relação
a CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam
efetivamente a
partir da ciência comprovada de que o CLIENTE aderiu ao presente Contrato
mediante um dos
eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos
itens 3.1.3 e
3.1.4 acima, em que poderão a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento
de suas
obrigações, reivindicar a assinatura ou aceite do TERMO DE ADESÃO
impresso ou
eletrônico.
CLÁUSULA QUARTA – DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET
4.1. Na
prestação dos serviços de conexão à internet, o PROVEDOR DE INTERNET
disponibilizará
ao CLIENTE um endereço IP (internet Protocol)
que poderá ser dinâmico
(variável), ou
poderá ser fixo (invariável), a exclusivo critério do PROVEDOR DE INTERNET.
4.1.1.
Independente da forma de disponibilização do IP (Internet
Protocol) ao CLIENTE, este
endereço sempre
será de propriedade do PROVEDOR DE INTERNET, sendo que a
disponibilização
do endereço IP (Internet Protocol) não
constitui, de forma alguma, qualquer
espécie de
cessão ou transferência desta propriedade.
4.1.2. O
PROVEDOR DE INTERNET se reserva no direito de alterar, a qualquer momento, o
IP dinâmico
(variável) ou fixo (invariável) cedido ao CLIENTE, independentemente de prévia
comunicação ou
consentimento do CLIENTE.
4.1.3. O PLANO
DE SERVIÇO especificará o tipo de IP (Internet Protocol)
disponibilizado
pelo PROVEDOR DE
INTERNET ao CLIENTE, se fixo ou dinâmico. Na omissão do PLANO
DE SERVIÇO, será
considerado que o IP disponibilizado é dinâmico (variável).
4.1.4. O CLIENTE
tem conhecimento que o IP disponibilizado pelo PROVEDOR DE
INTERNET poderá
ser utilizado, simultaneamente, por outros clientes do PROVEDOR DE
INTERNET,
através do emprego da tecnologia NAT (Network Address
Translation).
4.2. A prestação
de serviços ora contratados é de natureza individual e intransferível, não
sendo permitida
ao CLIENTE a cessão ou venda total ou parcial desses serviços a terceiros, a
qualquer título
que seja, salvo em caso de prévia e expressa autorização do PROVEDOR DE
INTERNET.
4.2.1. O CLIENTE
receberá do PROVEDOR DE INTERNET, após a ativação dos serviços
objeto do
presente Contrato, a identificação e senha necessária à conexão à internet, não
podendo em
hipótese alguma ser a identificação/senha transferida a terceiros e/ou
explorada para
quaisquer fins comerciais ou econômicos.
4.2.2. O CLIENTE
assume integral responsabilidade por si e por terceiros na utilização de
sua
identificação e respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros
e
legais daí
resultantes. Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo
código do
CLIENTE e a mesma senha privativa, salvo se o PLANO DE SERVIÇO contratado
o permitir
expressamente, o que será ressalvado no próprio TERMO DE ADESÃO.
CLÁUSULA QUINTA – DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
5.1. São
Deveres da OPERADORA SCM, dentre outros previstos neste Contrato, em
Lei ou
nos regulamentos
aplicáveis:
5.1.1. Nos
termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n.º
73/1998), ser a
responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)
perante a ANATEL
e demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e
registros que se
fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos
equipamentos
utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade
com as
determinações normativas aplicáveis;
5.1.2. Prestar
os Serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de qualidade
previstos no
Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução
ANATEL n.º
614/2013, quais sejam: (i) fornecimento de sinais respeitando as
características
estabelecidas na
regulamentação; (ii) disponibilidade do serviço nos índices contratados; (iii)
emissão de
sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (iv)
divulgação de
informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com
antecedência
razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço; (v)
rapidez no
atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes; (vi) número de
reclamações
contra a OPERADORA SCM; (vii) fornecimento das informações necessárias à
obtenção dos
indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico financeiros,
de forma a
possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
5.1.3. Manter em
pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento ao Cliente,
conforme regras
impostas pela ANATEL à OPERADORA SCM em decorrência da sua
classificação
como Prestadora de Pequeno Porte (PPP), atendendo e
respondendo às
reclamações e
solicitações do CLIENTE, de acordo com os prazos previstos neste Contrato.
5.1.4. Cumprir
as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 47 e incisos do
Regulamento dos
Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º
614/2013, quais
sejam: (i) prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
(ii) apresentar
à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e
sempre que
regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela
Agência, todos
os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço,
inclusive
informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as
relativas ao
número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela
OPERADORA SCM em
relação aos parâmetros e indicadores de qualidade; (iii) cumprir e
fazer cumprir o
regulamento anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013 e as demais normas
editadas pela
Anatel; (iv) utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou
aceita pela
Anatel; (v) permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em
qualquer época,
às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à
prestação do
SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei; (vi)
entregar ao
Assinante cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço
contratado;
(vii) observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis na rede, não
recusar o
atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de
Prestação do
Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a
pessoa se
encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme
cronograma de
implantação constante do termo de autorização; (viii) tornar disponíveis ao
CLIENTE
informações sobre características e especificações técnicas dos terminais,
necessárias à
conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de
equipamentos sem
fundamento técnica comprovada; (ix) prestar esclarecimentos ao
CLIENTE, de
pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos
serviços; (x)
observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no
contrato
celebrado com o CLIENTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da
rede; (xi)
observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de
infraestruturas;
(xii) manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço,
identificação
dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso; e (xiii)
manter as
condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de
exploração
do serviço;
5.1.5.
Solucionar as reclamações do CLIENTE sobre problemas e falhas nos serviços
prestados, bem
como fornecer esclarecimento a reclamações e dúvidas do CLIENTE.
5.1.6. Respeitar
e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas neste
Contrato.
5.2. A OPERADORA
SCM não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o
assinante seja
servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
5.3. Nos termos
do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, aprovado pela
Resolução ANATEL
614/2013, bem como de acordo com a Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da
Internet), a OPERADORA
SCM deverá manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão
de seus
Assinantes pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
5.3.1. A
OPERADORA SCM observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos
serviços de
telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados cadastrais e
informações do
CLIENTE, sobretudo no que se refere aos registros de conexão
armazenados,
empregando para tanto todos os meios e tecnologias necessárias para
assegurar o
direito do CLIENTE.
5.3.2. A
OPERADORA SCM apenas tornará disponíveis os dados cadastrais e os registros
de conexão,
incorrendo em suspensão de sigilo de telecomunicações, quando solicitado
formalmente pela
autoridade judiciária ou outra legalmente investida desses poderes, e
quando
determinada a apresentação de informações relativas ao CLIENTE.
5.4. É permitido
à OPERADORA SCM realizar a oferta ao CLIENTE dos serviços de
comunicação
multimídia conjuntamente com outros serviços de telecomunicações. A prestação
de serviços de
telecomunicações de forma conjunta poderá ser feita diretamente pela
OPERADORA SCM ou
em parceria com outras empresas de telecomunicações. Cada serviço
de
telecomunicações contratado pelo CLIENTE será regulado através de um
instrumento
contratual
específico, autônomo, correspondente a cada modalidade contratada, podendo,
todavia,
diversos serviços serem contratados conjuntamente através da assinatura ou
aceite
eletrônico de um
único TERMO DE ADESÃO.
5.4.1. Quando
realização a contratação conjunta de serviços de telecomunicações (combo),
independente do
formato contratual, a OPERADORA SCM deverá utilizar a mesma data de
reajuste para
todos os serviços disponibilizados ao CLIENTE.
5.5. O CLIENTE
reconhece como Direitos da OPERADORA SCM,
além de outros previstos na
Lei n.º
9.472/97, na regulamentação pertinente e no Termo de Autorização para a
prestação do
serviço de
comunicação multimídia: (i) empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe
pertençam; (ii)
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias
ou
complementares ao serviço.
5.5.1. A
OPERADORA SCM, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL
e o CLIENTE pela
prestação e execução do serviço contratado.
5.5.2. Para
constituição da sua rede de telecomunicações e para viabilizar a prestação dos
serviços objetos
deste Contrato, a OPERADORA SCM poderá contratar a utilização de
recursos
integrantes da rede de outra prestadora dos serviços de comunicação multimídia
ou de outra
prestadora de qualquer outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
5.6. O CLIENTE
reconhece que a OPERADORA SCM, por ser considerada uma
Prestadora de
Pequeno Porte (PPP), é dispensada do cumprimento das metas de
qualidade
previstas no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de
Comunicação
Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, conforme
Artigo 1.º,
Parágrafo Terceiro, deste Regulamento.
CLÁUSULA SEXTA – DOS
DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE
6.1. São Deveres
do CLIENTE, dentre outros previstos neste Contrato, em
Lei ou nos
regulamentos aplicáveis:
6.1.1. Efetuar
os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de
acordo com os
valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos indicados no TERMO
DE ADESÃO, parte
integrante e essencial à celebração do presente instrumento;
6.1.2. Utilizar
adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos ao serviço ora
contratado,
comunicando a CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada,
devendo
registrar sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação
referente ao
problema comunicado;
6.1.3. Fornecer
todas as informações necessárias à prestação dos serviços objetos deste
contrato, e outras
que venham a ser solicitada pela CONTRATADA;
6.1.4.
Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e
funcionamento
dos serviços, garantindo a CONTRATADA amplo acesso às suas
dependências, a
qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra
formalidade
judicial ou extrajudicial.
6.1.4.1. A
título de infraestrutura adequada a ser disponibilizada pelo CLIENTE,
compreende-se,
mas não se limita a: computadores, estações de trabalho, rede elétrica
compatível e
aterrada, local protegido do calor e umidade, dentre outros
equipamentos/materiais
de informática e rede interna.
6.1.5. É de
exclusiva responsabilidade do CLIENTE a instalação, manutenção, proteção e
aterramento
elétrico de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua
propriedade.
6.1.6. Zelar
pela segurança e integridade dos equipamentos da CONTRATADA ou de
terceiros sob
sua responsabilidade, instalados em suas dependências em razão da
prestação dos
serviços, respondendo por eventuais danos, avarias, perda, furto, roubo ou
extravio
sofridos pelos mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de
penhora, arresto
e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros
perante o
CLIENTE.
6.1.7. Cumprir
as obrigações lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 4.º e incisos do
Regulamento
Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC),
anexo à
Resolução ANATEL 632/2014, quais sejam: (i) utilizar adequadamente os serviços,
equipamentos e
redes de telecomunicações; (ii) respeitar os bens públicos e aqueles
voltados à
utilização do público em geral; (iii) comunicar às autoridades competentes
irregularidades
ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de
telecomunicações;
(iv) cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço,
em especial
efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as
disposições
regulamentares; (v) somente conectar à rede da Prestadora terminais que
possuam
certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das
especificações
técnicas segundo as quais foram certificadas; (vi) indenizar a Prestadora por
todo e qualquer
dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal,
regulamentar ou
contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e (vii) comunicar
imediatamente à
sua Prestadora: a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; b) a
transferência de
titularidade do dispositivo de acesso; e c) qualquer alteração das
informações
cadastrais.
6.1.8. Permitir
às pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso às dependências
onde estão instalados
os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos
serviços e, caso
haja utilização de equipamento(s) que não esteja(m) devidamente
certificado(s) e
homologado(s), permitir a retirada deste(s) equipamento(s) por parte dos
funcionários da
CONTRATADA.
6.1.9. Manter as
características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando
qualquer
modificação que desconfigure a funcionalidade para a qual foi homologado, sob
pena de rescisão
de pleno direito do presente instrumento e sujeição do CLIENTE às
penalidades
previstas em Lei e neste Contrato.
6.1.10.
Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e estações de
trabalho,
protegendo-os
contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a rede.
Qualquer
contribuição nesse sentido efetuada por qualquer da CONTRATADA não lhe
imputará
responsabilidade por essa proteção.
6.1.11.
Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas no
presente
instrumento.
6.1.12. Zelar
pela imagem e reputação da CONTRATADA, sendo vedada a difusão ou
veiculação, por
qualquer meio, de qualquer mensagem ou informação inverídica,
difamatória,
injuriosa ou caluniosa, ou que possa de qualquer maneira denegrir a imagem ou
a reputação da
CONTRATADA, ou de quaisquer de seus sócios.
6.2. Nos termos
do Artigo 3.º e incisos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de
Serviços de
Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, o
CLIENTE tem
direito,
sem prejuízo do disposto na legislação e demais regulamentos aplicáveis: (i) ao
acesso
e fruição dos
serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na
regulamentação,
e conforme as condições ofertadas e contratadas; (ii) à liberdade de escolha
da Prestadora e
do Plano de Serviço; (iii) ao tratamento não discriminatório quanto às
condições de
acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas
necessárias,
observado o disposto na regulamentação vigente; (iv) ao prévio conhecimento e à
informação
adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e
suporte, formas
de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de
prestação dos
serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o
índice
aplicável, em caso de reajuste; (v) à inviolabilidade e ao segredo de sua
comunicação,
respeitadas as
hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de
telecomunicações
e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com
deficiência, nos
termos da regulamentação; (vi) à não suspensão do serviço sem sua
solicitação,
ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V (por falta de pagamento) ou
por
descumprimento
de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela
Prestadora;
(vii) à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados
pessoais pela
Prestadora; (viii) à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em
formato
adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76 (5 dias antes do
vencimento);
(ix) à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações,
solicitações de
serviços e pedidos de informação; (x) ao encaminhamento de reclamações ou
representações
contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do
consumidor; (xi)
à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; (xii) a ter
restabelecida a
integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da
quitação
do débito, ou de
acordo celebrado com a Prestadora; (xiii) a não ser obrigado ou induzido a
adquirir
serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não
ser
compelido a se
submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para
recebimento do
serviço, nos termos da regulamentação; (xiv) a obter, mediante solicitação, a
suspensão
temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de
cada serviço;
(xv) à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem
ônus, sem
prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
(xvi)
de receber o
contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem
qualquer ônus e
independentemente de solicitação; (xvii) à transferência de titularidade de seu
contrato de
prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos
necessários para
a contratação inicial do serviço; (xviii) ao não recebimento de mensagem de
cunho
publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e
expresso; (xix) a
não ser cobrado
pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua
suspensão total;
(xx) a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de
telecomunicações
sem autorização prévia e expressa.
6.3. E nos
termos do Artigo 56 e incisos do Regulamento dos Serviços de Comunicação
Multimídia,
anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, o CLIENTE tem direito,
sem prejuízo
do disposto na
legislação e demais regulamentos aplicáveis: (i) à substituição do seu código
de
acesso, se for o
caso, nos termos da regulamentação; (ii) a ter bloqueado, temporária ou
permanentemente,
parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas; (iii)
à continuidade
do serviço pelo prazo contratual.
6.4. O CLIENTE deverá
comunicar imediatamente a CONTRATADA, através de seus
Serviços de
Atendimento ao Cliente, qualquer problema que identificar nos serviços objetos
deste contrato,
registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual futura
reclamação
referente ao problema comunicado.
6.5.
Considerando as políticas de uso aceitável da internet, são
obrigações do CLIENTE:
6.5.1. Respeitar
as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço, inclusive, mas
não se
limitando, as leis de segurança, confidencialidade e propriedade intelectual.
6.5.2. Respeitar
a privacidade e intimidade de outros clientes e/ou terceiros, não buscando,
dentre outras,
acesso a senhas e dados privativos, bem como não modificando arquivos ou
assumindo, sem
autorização, a identidade de outro cliente;
6.5.3. Não
prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de desenvolvimento
de
programas,
vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos,
programas e
dados residentes na rede e utilização de “cookies”, em desacordo com as leis
e/ou com as
melhores práticas de mercado;
6.5.4. Não
divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correio
eletrônico
(“mala direta”, ou “spam”), salvo mediante prévia solicitação dos destinatários
quanto a este
tipo de atividade.
6.5.5. Não
acessar conteúdos impróprios ou ilícitos, ou então, não utilizar a internet
para fins
impróprios ou
ilícitos, segundo a legislação vigente.
6.6. Em
cumprimento à exigência prevista no Artigo 3.º, inciso XVIII, do Regulamento
Geral de
Direitos do Consumidor
de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL
632/2014, o
CLIENTE, neste ato, de maneira prévia, livre e expressa, atesta sua plena
concordância
quanto ao recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação
móvel, nada tendo
a reclamar, seja a que título for.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA
FRANQUIA DE CONSUMO
7.1. No PLANO DE
SERVIÇO ofertado ao CLIENTE poderá haver a previsão de Franquia de
Consumo, que
constitui uma limitação de transferência (tráfego) em bytes dentro de um
determinado
período. Uma vez esgotada a Franquia de Consumo, o CLIENTE ficará sujeito à
redução de
velocidade ou a uma cobrança proporcional ao consumo adicional incorrido, o que
será
antecipadamente previsto no PLANO DE SERVIÇO.
7.1.1. A
Franquia de Consumo é contabilizada mensalmente pelo sistema da OPERADORA
SCM, começando
no dia 1º até o final de cada mês, ou de acordo com outro período previsto
no TERMO DE ADESÃO.
7.1.2. Quando
ocorrer a extrapolação da Franquia de Consumo, e tendo o CLIENTE optado
no PLANO DE
SERVIÇO pela redução da velocidade contratada, esta redução ocorrerá
automaticamente.
Neste caso, poderá o CLIENTE, alternativamente, optar pela continuidade
da sua
velocidade inicial (com a consequente cobrança proporcional ao consumo
adicional
incorrido),
devendo, para tal, entrar em contato com a OPERADORA SCM através de sua
Central de
Atendimento Telefônico.
7.1.3. Quando
ocorrer a extrapolação da Franquia de Consumo, e tendo o CLIENTE optado
no PLANO DE
SERVIÇO pela cobrança proporcional ao consumo adicional incorrido, esta
cobrança
adicional ocorrerá automaticamente. Neste caso, poderá o CLIENTE,
alternativamente,
optar pela redução da velocidade contratada, devendo, para tal, entrar em
contato com a
OPERADORA SCM através de sua Central de Atendimento Telefônico.
7.1.4. Nos
termos do Artigo 80, parágrafo único, do Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de
Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL
632/2014, a
OPERADORA SCM não está obrigada a informar ao CLIENTE, quando ocorrer,
que o seu
consumo está próximo a atingir a franquia contratada.
CLÁUSULA OITAVA – DO
PLANO DE SERVIÇO
8.1. Cada Plano
será diferenciado pelos seguintes parâmetros: (i) velocidade utilizada; (ii)
volume de
tráfego de dados máximo permitido; (iii) horário de utilização; (iv) tempo de
utilização; (v)
finalidade da utilização; (vi) existência de franquia de consumo; (vii)
disponibilização
de endereço IP (Internet Protocol) fixo
ou dinâmico; (viii) valores a pagar; (ix)
quaisquer outros
fatores ou parâmetros que venham a ser fixados a critério da CONTRATADA.
8.2. A
CONTRATADA se reservam o direito de criar, modificar e/ou excluir Planos de
Serviço
a qualquer
tempo, a seu exclusivo critério, sem prejuízo dos direitos garantidos ao
CLIENTE
pelas normas
regulatórias e pela legislação aplicável às relações de consumo. Enquanto
perdurar a
relação contratual assumida pelo CLIENTE, o PLANO DE SERVIÇO aderido
permanecerá
válido e vigente em relação ao CLIENTE respectivo.
8.2.1. Caso o
CLIENTE tenha interesse em alterar o seu PLANO DE SERVIÇO no decorrer
da vigência
contratual, será formalizado outro TERMO DE ADESÃO entre as partes,
presencial ou
eletrônico, com a especificação do novo PLANO DE SERVIÇO aderido pelo
CLIENTE. Não
serão permitidas alterações no PLANO DE SERVIÇO solicitadas por clientes
que não estejam
em dia com suas obrigações.
8.2.2. Em caso
de alteração do PLANO DE SERVIÇO que resultar na redução dos
valores pagos à
CONTRATADA, fica o CLIENTE sujeito à multa prevista no Contrato
de Permanência, caso
assinado pelo CLIENTE, de acordo com a data em que fora
solicitada a
redução, bem como proporcionalmente à redução verificada.
8.3. O Plano de
Serviço disponibilizado ao CLIENTE, nos termos do Artigo 63 do Regulamento
dos Serviços de
Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013,
obrigatoriamente,
deverá conter: (i) velocidade máxima, tanto de download quanto de upload,
disponível no
endereço contratado, para os fluxos de comunicação originado e terminado no
terminal do
CLIENTE, respeitados os critérios estabelecidos em regulamentação específica;
(ii)
valor da
mensalidade de cada serviço; (iii) critérios de cobrança; e (iv) franquia de
consumo de
tráfego, quando
aplicável;
8.3.1. Além de
conter obrigatoriamente os dados previstos no Artigo 63 do Regulamento dos
Serviços de
Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013, o PLANO
DE SERVIÇO
também disporá sobre: (i) a disponibilização de endereço IP (Internet
Protocol)
fixo ou variável; (ii) a contratação conjunta ou não de outros serviços de
telecomunicações;
(iii) valor do consumo excedente, em caso de contratação sob franquia
de consumo; (iv)
limites e garantia de banda; (v) dentre outras especificações dos serviços
contratados pelo
CLIENTE;
8.4. O PLANO DE
SERVIÇO será disponibilizado previamente ao CLIENTE, e constará no
TERMO DE ADESÃO,
parte integrante e que aperfeiçoa este instrumento.
8.4.1. Os Planos
de Serviços ofertados pela CONTRATADA estarão disponíveis no
seguinte
endereço eletrônico: www.turbotelecom.com.br.
8.4.2. A OPERADORA
SCM, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte
(PPP),
encontra-se isenta de disponibilizar na sua pagina mecanismos de comparação
entre
os planos de
serviços.
CLÁUSULA NONA – DO
CONTRATO DE PERMANÊNCIA
9.1. Caso seja
do interesse do CLIENTE se valer de determinados benefícios ofertados
pela CONTRATADA,
a critério exclusivo da CONTRATADA, o CLIENTE deverá
pactuar com a
CONTRATADA, separadamente, um Contrato de Permanência,
documento em que
serão identificados os benefícios concedidos ao CLIENTE (válidos
exclusivamente
durante o prazo de fidelidade contratual) e, em contrapartida, o prazo de
fidelidade
contratual que o mesmo deverá observar, bem como as penalidades
aplicáveis ao
CLIENTE em caso de rescisão contratual antecipada.
9.1.1. O CLIENTE
declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da
contratação,
pela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a
percepção de
qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
9.2. Os
benefícios concedidos pela CONTRATADA poderão corresponder a descontos
nas mensalidades
dos serviços de conexão à internet, nas mensalidades dos serviços
de comunicação
multimídia, descontos ou isenção nas mensalidades da locação dos
equipamentos
utilizados nos serviços, descontos ou isenção dos valores
correspondentes
à instalação ou ativação dos serviços, dentre outros, a exclusivo
critério da
CONTRATADA.
9.2.1. Os benefícios
porventura concedidos pela CONTRATADA ao CLIENTE serão
válidos
exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual.
9.3. O Contrato
de Permanência explicitará a fórmula e os critérios que serão
utilizados
na apuração do
valor da multa a ser paga pelo CLIENTE à CONTRATADA, em caso de
rescisão
antecipada.
9.4. Uma vez
completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada
automaticamente
a vigência do presente contrato, o CLIENTE perderá automaticamente
direito aos benefícios
antes concedidos pela CONTRATADA. Mas, por outro lado, não
estará sujeito a
nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o presente
contrato, sem nenhum
ônus e a qualquer momento.
9.4.1. A
concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e,
consequentemente,
a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de
ambas as partes,
deverá ser objeto de novo Contrato de Permanência, em separado.
9.5. O CLIENTE
reconhece que a suspensão dos serviços a pedido do próprio CLIENTE,
ou por
inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, acarreta automaticamente na
suspensão da
vigência do presente instrumento e do Contrato de Permanência
por
período
idêntico, de modo que o período de suspensão não é computado para efeitos de
abatimento do
prazo de fidelidade contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
10.1. O CLIENTE
adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos
serviços objetos
deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo
prazo mínimo de
30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a
possibilidade de
restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no
mesmo endereço.
10.1.1. Em
hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em
face de CLIENTE
inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas
obrigações. Para
o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CLIENTE
inadimplente
terá que realizar o pagamento de todas as pendências financeiras existentes,
bem como
regularizar todas suas obrigações contratuais.
10.1.2. O prazo
de suspensão dos serviços objetos deste Contrato, não utilizado pelo
CLIENTE, não
será cumulativo de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE
requerer no
máximo, por uma única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a
suspensão dos
serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e
vinte) dias.
10.1.3. O prazo
para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do
serviço é de 24
(vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CLIENTE, devendo o
CLIENTE, em
qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais.
10.1.4. Findo o
prazo de suspensão formalmente requerido pelo CLIENTE,
automaticamente,
os serviços objetos deste Contrato serão reativados, não havendo
necessidade de
comunicação pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo também
reativadas automaticamente
as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos
contratados.
10.2. O CLIENTE
poderá requerer o restabelecimento dos serviços objetos deste Contrato
antes do término
do prazo de suspensão inicialmente solicitado. Não será feita qualquer
cobrança pela
CONTRATADA quando o CLIENTE requerer o restabelecimento dos serviços
em prazo
inferior ao previsto inicialmente.
10.2.1. Caso
seja feita a solicitação de restabelecimento dos serviços objetos deste
Contrato
em período
inferior ao inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o
CLIENTE,
posteriormente à
reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses, requerer novo
pedido de
suspensão dos serviços em relação ao período de suspensão não utilizado.
10.3. A
CONTRATADA poderão suspender parcialmente os serviços objetos deste
Contrato, em
caso de inadimplência ou infração contratual do CLIENTE, desde que
notifique o
CLIENTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão
dos serviços,
devendo esta notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da
suspensão; (ii)
as regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii)
o valor do
débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e (iv) a
possibilidade do
registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.
10.3.1. Para os
fins do presente Contrato, a suspensão parcial caracteriza-se pela
redução da
velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 10% (dez por
cento) da
velocidade contratada, conforme velocidade contratada pelo CLIENTE e
prevista no
TERMO DE ADESÃO.
10.3.2. Somente
depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluídos a multa,
atualização
monetária e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infração
contratual, é
que os serviços objetos deste Contrato serão restabelecidos pela
CONTRATADA. O
restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 48
(quarenta e
oito) horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a
multa,
atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração contratual.
10.3.3. O
período de suspensão motivado por descumprimento contratual ou por
inadimplência do
CLIENTE, não ensejará qualquer espécie de compensação,
reparação ou
indenização ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece.
10.4.
Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, e permanecendo o
CLIENTE em
situação de inadimplência ou infração contratual, poderão a
CONTRATADA, a
seu exclusivo critério, optar pela suspensão total dos serviços
objetos deste
Contrato, independentemente de qualquer notificação ou comunicação
prévia ou
posterior ao CLIENTE.
10.5.
Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, e permanecendo o CLIENTE em
situação de
inadimplência ou infração contratual, poderão a CONTRATADA, a seu
exclusivo
critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente instrumento,
independentemente
de qualquer notificação ou comunicação ao CLIENTE, hipótese em
que o CLIENTE
ficará sujeito às penalidades previstas em Lei e no presente instrumento,
podendo a
CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e,
inclusive,
utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos.
10.5.1. Uma vez
rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA deverão
encaminhar ao
CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da
rescisão,
informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção
ao crédito, por
mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço do
CLIENTE constante
de sua base cadastral.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA – DO ATENDIMENTO AO CLIENTE
11.1. A
CONTRATADA disponibilizarão ao CLIENTE um centro de atendimento
telefônico
gratuito, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no período
compreendido
entre as 08 (oito) e 18 (dezoito) horas, exclusivamente nos dias úteis, de
forma a
possibilitar eventuais reclamações, pedidos de informações e solicitações
relativas aos
serviços contratados.
11.1.1. Centro
de Atendimento Telefônico poderá ser acessado pelo CLIENTE através
dos números:
Telefone (65) 3383-1459 ou S.A.C (65) 9.9928-9584 e whatsapp
11.2. Todas as
interações entre o CLIENTE e o Centro de Atendimento da CONTRATADA
serão gravadas e
mantidas até o prazo de 90 (noventa dias), durante o
qual o CLIENTE
poderá requerer
a cópia do conteúdo das gravações.
11.2.1. A
disponibilização das cópias das gravações telefônicas ocorrerá no prazo
máximo de 10
(dez) dias a contar da solicitação do CLIENTE, e a disponibilização da
cópia de cada
gravação poderá ser fracionada em mais de um arquivo eletrônico.
11.2.2. A
interações porventura feitas entre Técnicos da CONTRATADA em campo e
o CLIENTE não
serão gravadas, não estando a CONTRATADA compelidas a gravar
este tipo de
interação.
11.2.3. Em caso
de descontinuidade da chamada feita pelo CLIENTE ao centro de
atendimento
telefônico, a CONTRATADA deverão retornar a ligação ao CLIENTE,
salvo nos casos
de falta de educação ou comportamento ofensivo do CLIENTE, situações
de trote ou
engano, e chamadas originadas por código de acesso com restrição de identificação.
11.3. O CLIENTE
poderá obter no endereço eletrônico www.turbotelecom.com.br
ou whatsapp todas as informações relativas à CONTRATADA,
tais como o endereço, telefones de atendimento,
horários e dias
de atendimento ou funcionamento. E mais, diante do referido endereço
eletrônico, o
CLIENTE poderá obter todas as informações referentes aos Planos de Serviços
ofertados pela
CONTRATADA.
11.4. As
solicitações de reparo, reclamações, rescisão, solicitações de serviços e
pedidos de
informações
deverão ser efetuadas pelo CLIENTE perante a CONTRATADA através da
Central de
Atendimento Telefônico disponibilizada pela CONTRATADA. Sendo que, para
cada atendimento
do CLIENTE, será gerado e disponibilizado ao CLIENTE um número
sequencial de
protocolo, com data e hora.
11.5. No
atendimento do CLIENTE, a CONTRATADA se comprometem a observar os
seguintes
prazos, de acordo com o tipo de solicitação efetuada pelo CLIENTE, a saber:
11.5.1. Em se
tratando da instalação dos serviços, a CONTRATADA se
comprometem a
observar o prazo de instalação previsto no TERMO DE ADESÃO,
ressalvadas as
exceções e limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
11.5.2. Em se
tratando de solicitação de rescisão contratual pelo CLIENTE, que se
dará
necessariamente com intervenção de atendente, a CONTRATADA se
comprometem a
dar efeitos imediatos à solicitação de rescisão. Sendo que, neste
caso,
tratando-se de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual, fica o CLIENTE sujeito
automaticamente
às penalidades previstas no Contrato de Permanência.
11.5.3. Em se
tratando de solicitação de histórico de demandas, que devem ser
armazenados pela
OPERADORA SCM pelo prazo mínimo de 03 (três) anos após o
encaminhamento
final da demanda, estas devem ser apresentadas ao CLIENTE no
prazo máximo de
72 (setenta e duas) horas, contados a partir da respectiva
solicitação.
11.5.4. Em se
tratando de solicitação de reparo dos serviços, a CONTRATADA se
comprometem a
regularizá-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do
seu respectivo
recebimento, ressalvadas também as exceções e limitações de
responsabilidade
previstas em Lei e neste instrumento;
11.5.5. Em se
tratando de reclamações e pedidos de informações do CLIENTE, a
CONTRATADA se
comprometem a solucioná-las no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis, a
contar do seu respectivo recebimento, ressalvadas também as
exceções e
limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
11.5.6. Outras
solicitações de serviços apresentadas pelo CLIENTE à
CONTRATADA, não
especificadas nos itens 11.5.1 a 11.5.5 acima, serão atendidas
pela CONTRATADA
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ressalvadas também
as exceções e
limitações de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento.
11.6. Os prazos
estipulados nos itens acima poderão sofrer alterações, nas seguintes
hipóteses: (i)
caso o CLIENTE não disponibilize local e/ou computadores/estações de
trabalho
adequadas para a instalação dos serviços; (ii) caso o CLIENTE não permita o
acesso pela
CONTRATADA ao local de instalação dos serviços; (iii) em caso de
eventos
fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática, chuvas, descargas
atmosféricas,
greves, dentre outras hipóteses; (iv) em caso de atrasos decorrentes de
culpabilidade de
terceiros, como atrasos na entrega dos equipamentos necessários, ou
mesmo a não
contratação pelo CLIENTE de serviços complementares; (v) outras
hipóteses que
não exista culpabilidade da CONTRATADA.
11.7. A
OPERADORA SCM se compromete a providenciar os meios eletrônicos e sistemas
necessários para
o acesso da ANATEL, sem ônus e em tempo real, a todos os registros
relacionados às
reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão e de informação,
na forma
adequada à fiscalização da prestação do serviço.
11.8. A
OPERADORA SCM disponibilizará por meio adequado, em quaisquer interações,
mecanismos de
comunicação perante o CLIENTE com deficiência visual, auditiva ou da fala.
11.9. A
OPERADORA SCM, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte
(PPP), está
isenta da disponibilização de setor de atendimento presencial.
11.10. A
OPERADORA SCM, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte
(PPP), está
desobrigada de criar mecanismos de atendimento via internet, devendo apenas
constar na sua
página na internet um mecanismo de contato disponível a todos os assinantes.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA – DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. A
CONTRATADA efetuarão a instalação e ativarão os serviços contratados para
somente um equipamento
do CLIENTE, não se responsabilizando por instalações internas de
rede locais
feitas pelo CLIENTE. Sendo implementada pelo CLIENTE uma rede Wi-fi, ou caso
o equipamento disponibilizado
por qualquer da CONTRATADA permita conexões Wi-Fi, esta
conexão deverá
ser necessariamente criptografada, sendo de responsabilidade do CLIENTE a
guarda da senha
correspondente, sendo vedada, em qualquer hipótese, a cessão,
disponibilização
ou compartilhamento pelo CLIENTE da senha e/ou dos serviços objeto deste
Contrato, por
qualquer meio, a terceiros estranho à presente relação contratual.
12.1.1. Caso
restar constatado, por qualquer meio, que o CLIENTE está realizando a
cessão,
disponibilização ou compartilhamento dos serviços em favor de terceiros,
mesmo que de
forma não onerosa, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de
uma mensalidade
adicional para cada compartilhamento constatado, desde o
período da
constatação. Caso não seja possível constatar o número de
compartilhamentos
efetuados pelo CLIENTE, este deverá pagar à CONTRATADA,
no mínimo, 01
(um) mensalidade adicional desde o período da constatação, além
daquela já prevista
no TERMO DE ADESÃO. Em qualquer hipótese, fica
ressalvada à
CONTRATADA a rescisão de pleno direito deste Contrato, bem
como fica o
CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento,
inclusive no
tocante à sua denúncia à ANATEL devido a prática de crime em
telecomunicações,
nos termos do Artigo 183 da Lei 9.472/97.
12.1.2. É de
responsabilidade exclusiva do CLIENTE as instalações internas de redes
locais, ou rede
Wi-fi, caso implementadas pelo CLIENTE, assim como quaisquer
problemas, danos
ou atos ilícitos cometidos através destas redes locais ou rede Wi-Fi.
12.1.3. Em caso
de implementação pelo CLIENTE de instalações internas de redes locais,
ou rede Wi-fi,
fica o CLIENTE, necessariamente, obrigado a cadastrar, controlar e
identificar os
usuários que estejam utilizando simultaneamente os serviços objeto deste
Contrato, de
modo a permitir que a OPERADORA SCM cumpra, de fato, todas as
exigências
relacionadas à guarda dos registros de conexão prevista tanto no
Regulamento dos
Serviços de Comunicação Multimídia (anexo à Resolução ANATEL
614/2013),
quanto na Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
12.2. Em caso de
solicitação pelo CLIENTE de alteração no endereço de instalação, esta
alteração fica
condicionada à disponibilidade e viabilidade técnica para a instalação e
ativação
dos serviços
perante o novo local indicado. Havendo disponibilidade e viabilidade técnica, o
CLIENTE fica
responsável pelo pagamento da taxa prevista na cláusula 17.8 deste
instrumento,
relativa a alteração do endereço de instalação dos serviços.
12.2.1.
Inexistindo disponibilidade ou viabilidade técnica, e optando o CLIENTE pela
rescisão
antecipada do contrato, fica o mesmo sujeito à multa prevista no Contrato
de
Permanência, caso
assinado pelo CLIENTE, de acordo com a data do pedido de rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA – DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1. O CLIENTE
reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados,
de maneira
programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou
hipótese de
rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos
nos valores a
pagar, conforme previsto neste Contrato.
13.2. Em virtude
da interrupção ou degradação programada, o CLIENTE terá direito a
descontos à
razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em
caso de
interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE
reconhece não
ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
13.3. Em caso de
interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a
CONTRATADA
deverão descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao
número de horas
ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou
degradação,
inferior a 30 (trinta) minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum
desconto,
compensação, reparação ou indenização.
13.4. O desconto
concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou
degradação
programada, ou em virtude da interrupção ou degradação não programada,
será efetuado no
documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos,
a
responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela
CONTRATADA
nenhuma outra compensação, reparação ou indenização adicional.
13.5. A
CONTRATADA não serão obrigadas a efetuar o desconto se a interrupção ou
degradação do
serviço, programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de
força maior, ou
por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de
operação do
CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da
CONTRATADA.
13.6. A
OPERADORA SCM se compromete a comunicar à ANATEL qualquer interrupção ou
degradação dos
serviços objeto do presente Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, com uma
exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a
normalização do
serviço e para a prevenção de novas interrupções. Esta comunicação será
feita,
inclusive, através do sistema interativo a ser disponibilizado pela ANATEL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
– PROCEDIMENTOS DE CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
14.1. A
contestação de débito encaminhada pelo CLIENTE à CONTRATADA via notificação
ou através da
Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela
CONTRATADA, será
objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência.
14.2. O CLIENTE
terá o prazo máximo de 03 (três) anos da data da
cobrança, para realizar a
contestação de
débito perante a CONTRATADA.
14.2.1. A partir
do recebimento da contestação de débito feito pelo CLIENTE, a
CONTRATADA terão
o prazo máximo de 30 (trinta) dias para
apresentar a resposta.
14.2.2. O débito
contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica
condicionada à
devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento,
junto ao
CLIENTE, ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi
considerada
improcedente pela CONTRATADA.
14.2.3. Sendo a
contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da
cobrança
encaminhada pela CONTRATADA, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento da
quantia
incontroversa, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no
pagamento
previstas em Lei e neste Contrato.
14.2.4. A
CONTRATADA cientificarão o CLIENTE do resultado da contestação do débito.
14.2.4.1. Sendo
a contestação julgada procedente, os valores contestados serão
retificados,
sendo encaminhado ao CLIENTE um novo documento de cobrança com os
valores
corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa
e
juros) ou
atualização monetária.
14.2.4.2. Caso o
CLIENTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e
sendo a contestação
julgada procedente, a CONTRATADA se comprometem a
conceder na
fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
14.2.4.3. Sendo
a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão
retificados e a
conta original deverá ser paga pelo CLIENTE, acrescentando-se os
encargos
moratórios (multa e juros) e atualização monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
– DA ANATEL
15.1. Nos termos
do Regulamento anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, fica informado
neste contrato
que informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviço
de comunicação
multimídia objeto deste instrumento podem ser extraídas no site
<http://www.anatel.gov.br>,
ou na central de atendimento da ANATEL pelo n.º 1331 e 1332,
que funciona de
segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente
nos seguintes
endereços:
15.1.1. Sede:
End.: SAUS
Quadra 06 Blocos C, E, F e H
CEP: 70.070-940
- Brasília - DF
Pabx: (55 61)
2312-2000
CNPJ:
02.030.715.0001-12
15.1.2.
Correspondência Atendimento ao Usuário:
Assessoria de
Relações com o Usuário - ARU
SAUS Quadra 06,
Bloco F, 2º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-940
Fax Atendimento
ao Usuário: (55 61) 2312-2264
15.1.3.
Atendimento Documental – Biblioteca:
SAUS Quadra 06,
Bloco F, Térreo, Brasília - DF, CEP: 70.070-940.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
– DOS EQUIPAMENTOS
16.1. A
CONTRATADA poderão disponibilizar ao CLIENTE equipamentos para receber os
serviços, tais
como roteadores, a titulo de comodato ou locação, o que será ajustado pelas
partes através
do TERMO DE ADESÃO, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese,
manter e guardar
os equipamentos em perfeito estado de uso e conservação, zelando pela
integridade dos
mesmos, como se seu fosse.
16.1.1. O
CLIENTE é plenamente responsável pela guarda dos equipamentos cedidos
ao mesmo a título
de comodato ou locação, devendo, para tanto, providenciar
aterramento e
proteção elétrica e contra descargas atmosféricas no local onde os
equipamentos
estiverem instalados e, inclusive, retirar os equipamentos da corrente
elétrica em caso
de chuvas ou descargas atmosféricas, sob pena do CLIENTE pagar
à CONTRATADA o
valor de mercado do equipamento.
16.1.2. O
CLIENTE se compromete a utilizar os equipamentos cedidos a título de
comodato ou
locação única e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo
vedada a cessão,
a qualquer título, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para
terceiros
estranhos à presente relação contratual; e ainda, sendo vedada qualquer
alteração ou
intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
16.1.3. Os
equipamentos cedidos a título de comodato ou locação deverão ser
utilizados pela
CONTRATADA única e exclusivamente no endereço de instalação
constante no
TERMO DE ADESÃO, sendo vedado ao CLIENTE remover os
equipamentos
para local diverso, salvo em caso de prévia autorização por escrito da
CONTRATADA.
16.1.4. O
CLIENTE reconhece ser o único e exclusivo responsável pela guarda dos
equipamentos
cedidos a título de comodato ou locação. Portanto, o CLIENTE deve
indenizar a CONTRATADA
pelo valor de mercado dos equipamentos, em caso de
furto, roubo,
perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos, bem
como em caso de
inércia ou negativa de devolução dos equipamentos.
16.2. Ao final
do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término,
fica o CLIENTE
obrigado a restituir à CONTRATADA os equipamentos cedidos a título de
comodato ou
locação, em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de até 48 (quarenta
e oito) horas.
Verificado que qualquer equipamento encontra-se avariado ou imprestável para
uso, ou em caso
de furto, roubo, perda, extravio ou danos a qualquer dos equipamentos,
deverá o CLIENTE
pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
16.2.1.
Ocorrendo a retenção pelo CLIENTE dos equipamentos cedidos a título de comodato
ou locação, pelo
prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas do término ou rescisão do
contrato, fica o
CLIENTE obrigado ao pagamento do valor de mercado do equipamento. E
ainda, ficará
também obrigado ao pagamento da multa penal prevista na Cláusula 20.1 deste
instrumento, sem
prejuízo de indenização por danos suplementares.
16.2.2. Em
qualquer das hipóteses previstas nos itens antecedentes, fica autorizado à
CONTRATADA,
independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou
duplicata, bem
como qualquer outro título de crédito, com vencimento imediato, visando à
cobrança do
valor de mercado do equipamento e das penalidades contratuais, quando
aplicáveis. Não
realizado o pagamento no prazo de vencimento, ficam a CONTRATADA
autorizadas a
levar os títulos a protesto, bem como encaminhar o nome do CLIENTE aos
órgãos de
proteção ao crédito, mediante prévia notificação; sem prejuízo das demais
medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis.
16.3. A
CONTRATADA poderão, a qualquer tempo, a seus exclusivos critérios, diretamente
ou através de
representantes, devidamente identificados, funcionários seus ou não, proceder
exames e
vistorias nos equipamentos de sua propriedade que estão sob a posse do CLIENTE,
independentemente
de prévia notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
– DO PREÇO E ENCARGOS MORATÓRIOS
17.1. Pelos
serviços de conexão à internet, o CLIENTE pagará ao PROVEDOR DE INTERNET os valores pactuados no TERMO DE ADESÃO, onde
se constarão
também a
periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de
vencimento
respectivas.
17.2. Pelos
serviços de comunicação multimídia, o CLIENTE pagará à OPERADORA SCM
os valores
pactuados no TERMO DE ADESÃO, onde se constarão também a
periodicidade de
cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
17.3. O TERMO DE
ADESÃO discriminará os valores que serão pagos por cada
serviço,
separadamente, haja vista serem serviços de natureza jurídica
totalmente
distinta, e com repercussões tributárias distintas.
17.3.1. No TERMO
DE ADESÃO constará ainda o valor a ser pago pelo
CLIENTE em
decorrência dos serviços de ativação ou instalação, bem como o valor a
ser pago em
virtude da locação de equipamentos (se for o caso), dentre outros.
17.4. Poderá o
PROVEDOR DE INTERNET, independentemente da aquiescência do
CLIENTE,
terceirizar a cobrança dos valores pactuados no TERMO DE ADESÃO à
OPERADORA SCM,
ou a qualquer pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
17.5. Poderá a
OPERADORA SCM, independentemente da aquiescência do CLIENTE,
terceirizar a
cobrança dos valores pactuados no TERMO DE ADESÃO ao PROVEDOR DE INTERNET, ou a
qualquer pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
17.6. Havendo
atraso no pagamento de qualquer quantia devida à CONTRATADA, nos
termos deste
contrato, o CLIENTE será obrigado ao pagamento de: (i) multa moratória de
2% (dois por
cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada segundo a
variação do
IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as
perdas
inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação; e
(iii)
juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die,
desde a data do
vencimento até a
data da efetiva quitação; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no
presente
Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
17.7. Os valores
relativos a este contrato serão anualmente reajustados, com base na
variação do
IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as
perdas
inflacionárias.
17.8. Adicionalmente,
o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de taxas, de acordo com
os valores
constantes no site das CONTRATADAS (cabendo ao CLIENTE certificar-se
previamente
junto à CONTRATADA do valor vigente na época), correspondentes aos
seguintes
serviços:
17.8.1. Mudança
de endereço do CLIENTE, ficando esta mudança condicionada à
análise técnica
da CONTRATADA;
17.8.2.
Manutenção ou troca de equipamentos, caso algum destes eventos tenha sido
causado por ação
ou omissão do próprio CLIENTE;
17.8.3.
Mobilização de técnicos ao local da instalação e constatado que não existiam
falhas nos
serviços objetos deste Contrato, ou que estas falhas eram decorrentes de
erros de
operação do CLIENTE, ou problemas na própria infraestrutura e
equipamentos do
CLIENTE ou de terceiros;
17.8.4. Retirada
de equipamentos, caso o CLIENTE tenha anteriormente negado o
acesso da
CONTRATADA às suas dependências;
17.9. Para a
cobrança dos valores descritos neste contrato, a CONTRATADA poderão
providenciar
emissão de boleto bancário e/ou duplicata, bem como, em caso de
Inadimplemento,
protestar o referido título ou incluir o nome do CLIENTE nos órgãos restritivos
de crédito, tais
como o SERASA e o SPC, mediante prévia notificação.
17.10. O boleto
de cobrança será entregue ao CLIENTE com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias da data de
vencimento. O não recebimento do documento de cobrança pelo CLIENTE não
isenta o mesmo
do devido pagamento. Nesse caso, o CLIENTE deverá, em até 48 (quarenta e
oito) horas
antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela sua Central de
Atendimento ao
Assinante, para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores
acordados ou
retirar a 2ª (segunda) via do documento de cobrança.
17.11. As partes
declaram que os valores mensais devidos pelo CLIENTE à CONTRATADA
são reconhecidos
como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser
considerados
títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da
legislação
processual civil.
17.12. Na
eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o
valor dos
serviços a serem contratados, o CLIENTE desde já concorda e autoriza o repasse
dos respectivos
valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
17.13. Na
hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer
outra forma de
desoneração de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pela
CONTRATADA, o
CLIENTE desde já autoriza a CONTRATADA a ressarcir/recuperar
este(s)
tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou
manifestação
expressa ulterior neste sentido.
17.14. A
OPERADORA SCM se compromete a observar, no tocante ao documento de
cobrança, os
requisitos previstos no Artigo 74 do Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de
Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014,
com exceção do
inciso VIII do referido Artigo, que a CONTRATADA está dispensada por
enquadrar-se no
conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
– DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
18.1. O presente
instrumento vigerá pelo prazo discriminado no TERMO DEADESÃO, a contar da data
de assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE ADESÃO, ou outra forma de adesão
ao presente instrumento, sendo renovado
por períodos
iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui
determinadas
(ressalvados os benefícios, que são válidos exclusivamente durante o
prazo de
fidelidade contratual), salvo em caso de manifestação formal por qualquer das
partes, em
sentido contrário, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término
contratual.
18.1.1. Optando
o CLIENTE pela rescisão, total ou parcial, do presente Contrato, antes
de completado o
prazo de fidelidade contratual previsto no Contrato de
Permanência,
fica o CLIENTE
sujeito automaticamente às penalidades previstas no Contrato
de
Permanência, o
que o CLIENTE declara reconhecer e concordar.
18.1.2. Uma vez
completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada
automaticamente
a vigência do presente contrato, o CLIENTE perderá
automaticamente
direito aos benefícios antes concedidos pela CONTRATADA.
Mas, por outro
lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual,
podendo
rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
18.1.2.1. A
concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais
e,
consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for
interesse
de todas as
partes, deverá ser objeto de novo Contrato de Permanência, em separado.
18.2. Ocorrendo
quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará à CONTRATADA a
faculdade de
rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo,
mediante prévia
notificação ao CLIENTE, recaindo o CLIENTE nas penalidades previstas
em Lei e neste
Contrato:
18.2.1.
Descumprimento pelo CLIENTE de quaisquer cláusulas ou condições previstas
neste Contrato,
em Lei ou na regulamentação aplicável;
18.2.2.
Permanência do CLIENTE em situação de inadimplência após 30 (trinta) dias de
suspensão total
dos serviços.
18.2.3. Se o
CLIENTE for submetido a determinação judicial, legal ou regulamentar que
impeça a
prestação de serviço, ou ainda no caso do CLIENTE ser submetido a
procedimento de
insolvência civil, ou ainda, recuperação judicial, extrajudicial,
falência,
intervenção, liquidação ou dissolução de sociedade, bem como a
configuração de
situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos
vencidos e
protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira
da pessoa física
ou jurídica.
18.3. Poderá ser
rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de
qualquer
natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
18.3.1. Em caso
de rescisão do contrato realizada por CLIENTE não sujeito a fidelidade
contratual.
18.3.2. Mediante
determinação legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL;
18.3.3. Em
decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou
disponha sobre a
vedação e/ou inviabilidade do serviço.
18.3.4. Por
comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito,
redigido e
assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
18.3.5. Em
virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso
fortuito ou
força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data
de
sua ocorrência.
18.3.6. Em
virtude do afetamento ou interrupção temporária dos serviços se prolongar pelo
período
ininterrupto de 30 (trinta) dias.
18.4. A rescisão
ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
18.4.1. A
imediata interrupção dos serviços contratados, bem como a cessação de todas as
obrigações
contratuais antes atribuídas à CONTRATADA.
18.4.2. A perda
pelo CLIENTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a
CONTRATADA de
quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento.
18.4.3. A
obrigação do CLIENTE em devolver todas as informações, documentação
técnica/comercial,
bem como os equipamentos cedidos em comodato ou locação, sob pena
de conversão de
obrigação de fazer em perdas e danos, bem como na sujeição do CLIENTE
às penalidades
previstas em Lei e neste Contrato.
18.5. A
CONTRATADA se reservam o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo
das demais
sanções previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado qualquer
prática do
CLIENTE nociva a terceiros, seja ela voluntária ou involuntária, podendo
também,
nesse caso,
disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer
informação sobre
o CLIENTE, respondendo o CLIENTE civil e penalmente pelos atos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA –
DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
19.1. Será de
responsabilidade do CLIENTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes
da inadequação
da infraestrutura necessária, de sua propriedade, para a ativação dos
serviços
contratados neste instrumento.
19.2. Será de
responsabilidade do CLIENTE os eventuais danos ou prejuízos,
comprovadamente
causados aos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou
de terceiros,
bem caso de perda, extravio, dano, avarias, furto ou roubo dos
equipamentos de
propriedade da CONTRATADA ou de terceiros.
19.3. Os
serviços objetos deste contrato prestados pela CONTRATADA não incluem
mecanismos de
segurança lógica da rede interna do CLIENTE, ou de qualquer
computador ou
máquina utilizada pelo CLIENTE, sendo de responsabilidade deste a
preservação de
seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.
19.4. A
CONTRATADA, em hipótese alguma, serão responsáveis por qualquer tipo de
indenização
devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e
repartições
públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes
decorrentes de
informações veiculadas e acessos realizados pelo CLIENTE através dos
serviços objeto
do presente Contrato, inclusive por multas e penalidades impostas pelo
Poder Público,
em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de
mensagem e
informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou
indevida, ou
então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infraestrutura.
19.5. O CLIENTE
é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou
informações
transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e
(ii) uso e
publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do
presente
Contrato.
19.6. A
CONTRATADA não se responsabilizam por quaisquer danos relacionados a
algum tipo de
programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de
informática, por
falha de operação por pessoas não autorizadas, ataque de hackers,
crackers, falhas
na Internet, na infraestrutura do CLIENTE, de energia elétrica, ar
condicionado,
elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros
assemelhados, e
nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador
e/ou
equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista
culpa exclusiva
da CONTRATADA.
19.6.1. A
CONTRATADA não se responsabilizam pela garantia de funcionamento
dos programas e
serviços utilizados pelo CLIENTE quando do acesso à internet, a
exemplo daqueles
que dependem de sistemas e viabilidade técnica de terceiros, tais
como: Facebook, WhatsApp, YouTube, Skype, VOIP, Jogos
on-line, Programas P2P,
dentre outros.
19.6.2. A
CONTRATADA não se responsabilizam pela impossibilidade do CLIENTE
acessar páginas
na rede internet que estejam fora do ar, e/ou inoperantes, e/ou
sobrecarregas
por volume excessivo de usuários e/ou conexões simultâneas.
19.7. Caso a
CONTRATADA sejam acionadas na justiça em ação a que deu causa o
CLIENTE, esta se
obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e
exclusão da
CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas
ou ônus a este
título.
19.8. O CLIENTE
se compromete a não proceder qualquer tipo de repasse,
comercialização,
disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos
serviços objetos
do presente instrumento, bem como dos equipamentos cedidos em
locação ou
comodato. É vedado, inclusive, o repasse para pessoas jurídicas dos
serviços
contratados em nome de pessoas físicas, ou vice e versa, independentemente
de haver
vinculação entre elas. Sendo também vedado dar destinação aos serviços
distinta daquela
inicialmente contratada, conforme previsto no TERMO DE ADESÃO.
19.9. Este
instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço,
mesmo que seja
feita a contratação de forma conjunta de serviços de telecomunicações,
sendo certo que
quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente
poderão se
estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
19.10. A guarda
dos Registros de Conexão do CLIENTE é uma obrigação imposta á
OPERADORA SCM,
nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação
Multimídia,
anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, bem como nos termos da Lei n.º
12.965/2014.
Portanto, a guarda dos registros de conexão, em hipótese alguma, poderá
ser considerada
como ato ilícito ou infração contratual por parte da OPERADORA SCM.
19.10.1. Quando
solicitada a disponibilização pela OPERADORA SCM dos dados e
Registros de
Conexão do CLIENTE, formalmente requerido pela autoridade judiciária,
esta
disponibilização será cumprida pela OPERADORA SCM independentemente da
aquiescência do
CLIENTE, não será considerada quebra de sigilo, e a OPERADORA
SCM não poderá
ser responsabilizada por cumprir um dever legal.
19.11. A
CONTRATADA se eximem de qualquer responsabilidade por danos e/ou
prejuízos e/ou
pela prática de atividades e condutas negativas pelo CLIENTE, danosas
e/ou ilícitas,
através da utilização dos serviços objetos do presente Contrato.
19.12. A
CONTRATADA não se responsabilizam por quaisquer eventuais danos
ocorridos no
equipamento do CLIENTE ou da CONTRATADA, decorrentes ou não do
uso da conexão,
incluindo-se os motivados por chuvas, descargas elétricas ou
atmosféricas, ou
pelo não aterramento ou proteção elétrica do local onde se encontra instalado o
equipamento. Da mesma forma, a CONTRATADA não se responsabilizam
por danos
indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como pela perda de
receitas e lucros
cessantes.
19.13. As Partes
reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de
responsabilidade
previstas neste instrumento constituem fator determinante para a
contratação dos
serviços, e foram devidamente consideradas por ambas as partes na
fixação e
quantificação da remuneração cobrada pelos serviços.
19.14. A
CONTRATADA não se responsabilizarão pelas transações comerciais
efetuadas de
forma online pelo CLIENTE perante terceiros. As transações
comerciais
efetuadas por
intermédio dos serviços objetos deste Contrato serão de inteira
responsabilidade
do CLIENTE e do terceiro.
19.15. O
CLIENTE, nos termos da Legislação Brasileira, respeitará os direitos autorais
dos softwares,
hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas e
tudo o mais que,
porventura, venha a ter acesso através do serviço ora contratado,
respondendo
diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas,
danos, lucros
cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do
uso indevido ou
ilegal daqueles direitos.
19.16. O CLIENTE
reconhece que a velocidade de conexão à internet depende de fatores
alheios ao
controle da CONTRATADA, que não possuem nenhuma responsabilidade, a
exemplo: (i) da
capacidade de processamento do computador do próprio CLIENTE, bem
como dos
softwares nele instalados; (ii) da velocidade disponível aos demais
computadores que
integram a rede mundial (internet); (iii) do número de conexões
simultâneas;
(iv) condições climáticas; (v) dentre outros fatores. Desta forma, a
CONTRATADA se
comprometem exclusivamente a cumprir a garantia de banda fixada no TERMO DE
ADESÃO.
19.16.1. O
CLIENTE reconhece que, na aferição ou medição da velocidade de conexão
à Internet,
deverá utilizar-se do Software disponibilizado pela EAQ
(Entidade Aferidora
da Qualidade) da
ANATEL, devendo ainda observar as seguintes exigências: (i)
possuir um
navegador de web atualizado; (ii)
instalar e ativar o Javascript em seu
computador;
(iii) ativar os Cookies do seu navegador; (iv)
não executar, durante o
teste, outros softwares,
rotinas, processos, programas e/ou aplicativos; (v) realizar os
testes em
equipamento diretamente conectado ao cabo de rede, devendo também
desconectar
todos os outros equipamentos que estejam acessando a rede, física ou
remotamente (Wi-Fi);
(vi) não acessar, simultaneamente ao teste, outros sites ou
quaisquer
recursos da internet.
19.16.2. O
CLIENTE reconhece também que os testes de velocidade de conexão à
Internet podem
sofrer interferências de diversos fatores alheios à qualidade dos
serviços
prestados pela CONTRATADA, a exemplo, mas não se limitando a
problemas na
rede local, problemas na configuração do computador (uso da memória
RAM, Farewall,
configurações do Protocolo TCP, processamento da CPU, etc),
características internas
e particulares de cada equipamento do usuário, existência de
conexão remota (Wi-Fi)
e outras conexões simultâneas.
19.16.3. O
CLIENTE reconhece que a execução dos testes fora das condições
previstas na
cláusula 19.16.1 acima e, em desconformidade com as instruções do
fabricante do
Software da EAQ, não será considerada válida para aferição da
velocidade de
conexão à Internet.
19.17. A
responsabilidade da CONTRATADA relativa a este Contrato limitar-se-á aos
danos diretos,
desde que devidamente comprovados, excluindo-se danos indiretos ou
incidentais e/ou
insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros cessantes,
causados por uma
Parte à outra. Em qualquer hipótese, a responsabilidade da
CONTRATADA está
limitada incondicionalmente ao valor total fixado no presente
instrumento,
TERMO DE ADESÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO.
19.18. A
CONTRATADA empreenderão sempre seus melhores esforços no sentido de
manter os
serviços objetos deste Contrato permanentemente ativos, mas, considerando-se
as características
funcionais, físicas e tecnológicas utilizadas para a conexão, não
garante a
continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por diversos
motivos, sem que
tais interrupções constituam infração contratual ou motivo para a
rescisão
contratual, tais como: (i) interrupção ou falha no fornecimento de energia pela
concessionária
pública em qualquer ponto de suas instalações e da rede; (ii) falhas em
equipamentos e
instalações; (iii) rompimento parcial ou total dos meios de rede; (iv)
motivos de força
maior tais como causas da natureza, chuvas, tempestades, descargas
atmosféricas,
catástrofes e outros previstos na legislação.
19.19. A
CONTRATADA não se responsabilizam pela interrupção dos serviços por
motivos causados
pela ação direta de terceiros em que não tenham tido qualquer
contribuição,
nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso
da conexão pelo
CLIENTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do
equipamento que
recebe a conexão.
19.20. O CLIENTE
tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou
temporariamente
interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público
Competente,
mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou
inviabilidade do
serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou
qualquer outra
formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA
qualquer ônus ou
penalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA –
DAS PENALIDADES
20.1. No caso de
descumprimento pelo CLIENTE de qualquer cláusula ou obrigação
ajustada neste
Contrato, fica o CLIENTE automaticamente sujeito ao pagamento de
multa penal
compensatória no importe equivalente a 40% (quarenta por cento) da soma
de todas as
mensalidades previstas no TERMO DE ADESÃO e no PLANO DE
SERVIÇO,
facultando-se ainda à CONTRATADA, a seus exclusivos critérios, a
rescisão de
pleno direito do presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE
21.1. As partes,
por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou
procuradores,
obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os
fins deste
termo, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e
qualquer informação
verbal ou
escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente
pelas partes
em função do
presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico
pactuado. Tais
obrigações permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do contrato.
21.2. A
confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que
as
informações
confidenciais: (i) Estavam no domínio público na data da celebração do presente
Contrato; (ii)
Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente
contrato, por
razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (iii) Foram reveladas em
razão de
qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão
judicial,
legislativo ou executivo que imponha tal revelação. (iv) Foram reveladas em
razão de
solicitação da
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, ou de qualquer outra
autoridade
investida em poderes para tal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
22.1. As
disposições deste Contrato, seus Anexos, TERMO DE ADESÃO e respectivo
PLANO DE SERVIÇO
refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com
relação ao
objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas
anteriores,
escritas ou
verbais.
22.2. As
condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que
a
CONTRATADA
entenderem necessárias para atualizar os serviços objeto do presente
Contrato, bem
como adequar-se a futuras disposições legais ou regulamentares.
22.3. Ocorrendo
alterações na Lei ou em qualquer regulamento aplicável aos serviços objeto
deste contrato,
as partes reconhecem que estas alterações, a partir de suas respectivas
vigências,
incorporam-se automaticamente ao presente instrumento, passando a constituir
direito ou dever
do CLIENTE ou da CONTRATADA, conforme o caso.
22.4. O não
exercício pela CONTRATADA de quaisquer direitos que lhes sejam outorgados
pelo presente
contrato, ou ainda, suas eventuais tolerâncias ou demoras quanto a infrações
contratuais por
parte do CLIENTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos,
novação ou
perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido,
mas tão somente
ato de mera liberalidade.
22.5. Se uma ou
mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula
ou inexequível,
a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do
disposto neste
mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal
provisão
inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
22.6. As
Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e
contínuo,
especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão
à sua
rescisão ou
término, independente da razão de encerramento deste Contrato.
22.7. As partes
garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante
terceiros.
22.8. A
CONTRATADA poderão, a seu exclusivo critério, considerar imprópria a utilização
do
serviço pelo
CLIENTE. Caso ocorra esta hipótese, o CLIENTE será previamente notificado e
deverá sanar
prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente
contrato e
imposição da multa contratual prevista na cláusula 20.1 deste contrato, sem
prejuízo
da incidência de
demais penalidades previstas em Lei e neste Contrato.
22.9. É
facultado à CONTRATADA, a seus exclusivos critérios, a cessão total ou parcial
do
presente
instrumento a terceiros, independentemente do consentimento do CLIENTE, podendo
terceiros
assumir total ou parcialmente os direitos e deveres atribuídos à CONTRATADA.
22.10. O CLIENTE
se compromete a zelar pela boa imagem e reputação da CONTRATADA,
não praticando
nenhum ato que possa prejudicar a imagem e credibilidade da
CONTRATADA. O
descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a critério da
CONTRATADA, na
rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer ônus à
CONTRATADA,
ficando o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
22.11. O CLIENTE
reconhece que a Central de Atendimento disponibilizada pela
CONTRATADA é o
único meio apto a registrar reclamações quanto aos serviços contratados,
bem como o único
meio através do qual o CLIENTE pode solicitar qualquer tipo de providência
quanto aos
serviços contratados. Sendo taxativamente vedada a utilização de quaisquer
meios
de acesso
público, tais como a internet ou redes de relacionamento, para registrar
reclamações, críticas
ou solicitações quanto a CONTRATADA ou quanto aos serviços
prestados pela
CONTRATADA. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a
critério da CONTRATADA,
na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem qualquer
ônus à
CONTRATADA, ficando o CLIENTE sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA – DO FORO
23.1. Para
dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes interpretação ou
cumprimento
deste contrato, ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro
da Comarca de
Sapezal/MT, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Sapezal/MT, 05 de Abril de 2019.
________________________________________________________________
C. SIDNEI DOS SANTOS -
ME
CNPJ:20.386.916.0001-39